Proposição Nº: 02 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Resolução
Número: 02
Ano: 2017
Data: 10/10/2017
Status:
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Instituir
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017.
INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY-ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY-ES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 17, I, VII e XII, do Regimento Interno; arts. 20 e 34, III da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy, e conforme disposições contidas nos arts. 65, 68 e 69 da Lei 4.320/64, artigos 24 e 60, parágrafo único da Lei 8.666/93 e também no artigo 70 da Constituição Estadual, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte resolução:
Art. 1º Fica instituído na Câmara Municipal de Presidente Kennedy-ES o regime de adiantamento, na forma de pagamento de despesas pelo suprimento de fundos no valor mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais), segundo as normas desta resolução.
Art. 2º Considera-se suprimento de fundos o adiantamento de recursos financeiros colocados à disposição da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Presidente Kennedy-ES, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que por sua natureza e urgência não possam aguardar o processamento normal de aplicação.
Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal designará um servidor que se encarregará da execução das despesas, do controle e da prestação de contas oriundas de adiantamento.
Art. 4º O requerimento para concessão do suprimento de fundos será formalizado em conformidade com o Anexo I desta Resolução, e constará de processo administrativo específico, que será elaborado pelo servidor designado conforme o art. 3º desta resolução, que indicará, de modo claro e preciso, a finalidade dos recursos solicitados em cada dotação orçamentária, e deverá conter:
I - nome completo, número do CPF, cargo ou função do suprido;
II - destinação ou objeto da despesa a realizar;
III - valor do suprimento de fundos em moeda corrente, em algarismo e por extenso;
IV - classificação funcional e a natureza de despesa;
V - data da requisição.
Art. 5º Além de outros casos vedados na legislação, não será concedido adiantamento na forma de suprimento de fundos nos seguintes casos:
I - a responsável por dois suprimentos;
II - a responsável por suprimentos de fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação;
III - a pessoa sem vínculo empregatício com o serviço público da Câmara Municipal;
IV - a agente público que esteja respondendo a inquérito ou processo administrativo ou tenha sido declarado em alcance;
V - agente público que exerça as funções de ordenador de despesa,
VI - ao servidor em licença, ou afastado;
VII - ao servidor responsável pelo departamento financeiro.
VIII – entre o período de 16 (dezesseis) a 31 (trinta e um) de dezembro.
Art. 6º Na execução da despesa pública deverá ser utilizada a via bancária, segundo as normas legais e regulamentos em vigor.
Parágrafo único. Entende-se por pagamento por via bancária o efetuado por cheque nominativo, obrigatoriamente pelo Presidente da Câmara Municipal ou depósito bancário constando a identificação do servidor depositante e respectivo beneficiário
Art. 7º São passíveis de realização, através de suprimento de fundos, as seguintes despesas:
I - eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II - material de consumo e serviços de terceiros de pronto pagamento e pequeno vulto, cuja soma anual não ultrapasse o limite de dispensa de licitação, conforme o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;
III - hospedagem e alimentação (quando não for possível a requisição da diária);
IV - transporte, pedágio e taxi;
V - combustíveis e peças de pequeno valor, especialmente em veículos oficiais, quando se verificarem fora do município a serviço do Legislativo.
VI – prestação de serviços e aquisições de materiais ausentes temporariamente nos almoxarifados e que venha trazer transtornos ao andamento da atividade Pública, cuja soma anual não ultrapasse o limite de dispensa de licitação, conforme art. 24, II da Lei 8666/93.
§ 1º Consideram-se despesas de pronto pagamento e de pequeno vulto as que forem realizadas com:
I - serviços de cartórios, selos postais e serviços de correios, telegramas, materiais de expediente, materiais e alimentação, pequenos consertos, passagens e transportes urbanos, aquisição avulsas de livros, diários oficiais e outras publicações;
II - encadernações avulsas, artigos impressos e de papelaria, em quantidade restrita para uso ou consumo imediato;
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